Dúvidas sobre Distrato?

DISTRATO / RESCISÃO de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Novo

Devolução / Distrato de Imóvel Comprado na Planta

1.   Afinal, como tem sido as Decisões judiciais, nas ações de distrato de compra e venda de imóvel novo, que temos proposto?

As Decisões judiciais, em regra, tem mandado devolver entre 80% a 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente, desde cada pagamento de parcela e, obrigatoriamente à vista. Em caso de atraso na entrega da obra a devolução é de 100% dos valores pagos.

2. O comprador de imóvel, pode desistir da compra do imóvel novo (distrato de contrato de compra de imóvel), e reaver valores que já foram pagos, mesmo tendo assinado contrato constando cláusula contratual aplicando multas absurdas?

Sim. O distrato da compra e venda do imóvel novo, com pedido de devolução de 90% dos valores pagos, é um direito do comprador/consumidor (previsto na Súmula 1 do TJSP e, na Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça), e pode ser exercido a qualquer momento, com a devida restituição da maior parte do que foi pago (em regra 90%), corrigida monetariamente e à vista.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a partir de 1990, existindo cláusula abusiva (como por ex. devolução de apenas 50% do que foi pago), ela tende a ser declarada nula/sem validade, mesmo você tendo assinado o contrato. Nos tempos atuais, não existe mais o chamado “assinou não pode anular mais a cláusula”. Tanto é verdade que, na maioria dos contratos de compra de imóvel consta que, em caso de distrato a construtora devolverá apenas cerca de 40% do que se pagou, sem correção, parcelado e ainda com multa de 10% sobre o valor inteiro do contrato e, mesmo assim, o Judiciário tem decretado a nulidade de tais cláusulas contratuais, por colocar o comprador/consumidor em desvantagem exagerada. 

Lei Federal 8.078/90

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

3. Estou inadimplente, devendo parcelas para a construtora/incorporadora. Mesmo assim posso pedir o distrato da compra do imóvel e ter a devolução de 90% a 100% dos valores pagos?

Sim. O fato de estar devendo parcelas, não impede de ser proposta ação judicial e ter restituído os valores pagos.

Súmula 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. 

4.  Meu contrato de compra e venda, de unidade imobiliária nova, contém cláusula de alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/97), e de irretratabilidade e irrevogabilidade. Mesmo assim posso ter grande parte dos valores pagos devolvidos? 

Sim. O art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, protege o comprador consumidor destas cláusulas abusivas, ilegais e nulas.

Lei Federal 8.078/90

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

5. A construtora está com a entrega da obra em atraso. Tenho direito a receber quanto por ocasião do distrato/rescisão do contrato de compra e venda?

Os Tribunais, aceitam como prazo de atraso, até 180 dias da data prevista para entrega. Após este prazo, em caso de distrato, a construtora é obrigada a devolver 100% dos valores pagos.

O Superior Tribunal de Justiça já editou uma Súmula (consolidação do entendimento das Turmas/Seções de julgamento) dizendo que, em caso de atraso na entrega da obra, o comprador terá direito a devolução de 100% do que foi pago, corrigido monetariamente desde as datas dos pagamentos.

Cabe lembrar que o atraso na entrega da obra gera um direito ao comprador, de pedir perdas e danos: ressarcimento de valores pagos com eventual aluguéis, lucros cessantes (multa de 0,5% ao mês a favor do comprador, desde a primeira data de entrega do imóvel, sobre o valor total do imóvel), dentre outros.

Súmula 543- Superior Tribunal de Justiça:
IMÓVEL NOVO IMÓVEL NOVO IMÓVEL NOVO IMÓVEL NOVO IMÓVEL NOVO IMÓVEL NOVO

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

O Judiciário tem entendido, que o prazo prescricional, é o do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.

6. Os valores pagos até então, são devolvidos de que forma? 

Em nossas ações judiciais, devido à nossa argumentação lógica-jurídica, as decisões judiciais, que tratam de distrato de compra de imóvel novo, tem determinado, em sua maioria absoluta, a devolução entre 80% e 90% dos valores já pagos, corrigidos monetariamente desde as datas dos pagamentos, com devolução à vista. 

Obs.: A orientação acima vale mesmo que o comprador tenha assinado um contrato com a construtora onde constem cláusulas dispondo de forma diversa (por ex. devolução de um percentual inferior a 90%; devolução de forma parcelada ou sem correção…).

7.  Os valores pagos são devolvidos de forma corrigida e com juros? O juiz condena a devolver a vista?

Sim. Nas ações de distrato de compra de imóvel, os valores são devolvidos à vista, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada parcela. 

8. A ação judicial de distrato/rescisão contratual de compra e venda, será movida contra a construtora ou contra a imobiliária que vendeu o imóvel?

A ação judicial de distrato de compra e venda será movida contra a construtora. Já a ação para reaver valores pagos de corretagem e sati “assessoria”, é movida contra a imobiliária, que foi quem vendeu o imóvel e cobrou indevidamente a corretagem.

9. O entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo é forte quanto a devolução dos valores pagos por ocasião do distrato/rescisão?

Sim. Tanto é que o TJSP editou 3 Súmulas sobre o assunto. Súmula é: um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema.

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. 

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

10.  Ao entrar com ação, eu terei problemas com futuras compras com a mesma construtora ou com outra?

Não. Em hipótese alguma haverá interferência em contratos/compras futuras.

11.   O corretor de imóveis será prejudicado com a ação?

Não. O corretor de imóveis receberá a comissão de corretagem e o mesmo não é mencionado na ação e muito menos será citado para prestar esclarecimentos.

12. Fiz um distrato com a construtora, e recebi de restituição um percentual de 30%, 40% ou 50%. Mesmo assim é possível pleitear uma devolução maior, como por exemplo 90% dos valores pagos e corrigidos monetariamente? 

Em certos casos, sim. O Judiciário tem entendido que, se a devolução no distrato/rescisão de compra e venda for em valores muito baixos, em relação ao que foi pago, é possível pleitear o aumento deles em ação judicial própria. Mesmo que você já tenha assinado contrato de distrato.